segunda-feira, 25 de fevereiro de 2008

2ª Reclamação

Exmos. Senhores do
Registado/Aviso Recepção Conselho Directivo do ISS I.P
Rua Dr. Alberto Soares Machado
3804-504 Aveiro




25 de Fevereiro de 2008


Assunto: Resposta à vossa referência B. 11164688785, onde mantêm o indeferimento ao subsidio por adopção.



Exmo. Sr. ou Sr.ª:


Estou convicto que escolheram a pessoa errada e o assunto desacertado para afrontar. Perdoe-me a arrogância. Ainda não sou um Homem completo, mas não me faltam: força, determinação nem coragem. Confirmo aqui, que ser um pai presente e participativo de dois filhos me deixa algumas limitações de tempo, tendo assim algumas dificuldades para ler na íntegra os vários decretos-lei que enumeram na vossa missiva. Mesmo assim, mesmo roubando-lhes algum tempo de qualidade que poderiam ter, vou me dar a esse cuidado.
A educação que dou aos meus filhos baseia-se na integridade, honradez e confiança. Apesar de pequenos, são por mim instruídos a actuar sempre com ética e correcção, não quero com isto dizer que os ensino a fechar os olhos às injustiças. Muito antes pelo contrário. Quando eles forem grandes, se tudo correr como eu espero, serão Homens íntegros e justos. Capazes de (como o pai) lutar contra todas as injustiças. Baseado nestas premissas, não tenho qualquer dúvida que se fosse qualquer um deles a escrever esta reclamação, o princípio orientador seria exactamente o mesmo: integridade e justiça. Em defesa destes princípios basilares na educação da minha família, não posso pois permitir, que um organismo que se diz Social me roube, aquilo que é meu por direito. E é exactamente disso que se trata, um roubo de um direito constitucionalmente instituído.
Confesso que não me surpreendeu a vossa resposta. Julgando em causa própria, era evidente que a decisão estaria sempre ofuscada pelo economicismo do indeferimento. Como seria se a nossa justiça permitisse aos condenados decidir sobre as suas próprias penas? Confesso que não sendo advogado, não imaginava que poderia haver tantos decretos para regular o mesmo assunto. Como cidadão, apenas tenho a obrigação de conhecer a lei no abstracto. Já que me fizeram o favor de elucidar de todos os decretos a que recorreram para justificar o injustificável, cabe-me pois, com a devida educação, agradecer, e contra argumentar.
É estranho que um organismo que se auto denomina de social, que deveria conceder protecção e equidade ao cidadão cometa tantos atropelos à lei. A missiva enviada por V. Exas. se por ventura tinha o condão que me confundir ou em última análise fazer-me desistir, funcionou precisamente da maneira proporcionalmente inversa. Confesso que nunca vi, em apenas uma folha, tamanho chorrilho de imprecisões e inverdades, para não usar outras palavras. Afirmam V. Exas. que de acordo com a lei, e passo a citar: “…os subsídios são atribuídos na presunção de perda de renumeração decorrente da não prestação de trabalho, exigindo-se o exercício de actividade profissional…”. Em jurisprudência, chama-se presunção às consequências ou ilações que a lei deduz de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido. Afirmam V. Exas. que se eu não trabalho, logo não perdi nenhuma renumeração, e em consequência disso, não tenho direito ao almejado subsídio. A lei está perfeita, e este exercício de lógica filosófica, aplicado ao direito, que V. Exas. utilizam, estaria correcto se as premissas que empregam não estivessem inquinadas logo à partida, sendo por isso falsas. Logo a conclusão também o é, visto não assentar em bases sólidas. Se a senhora que envia esta epístola tivesse o cuidado de fazer uma autópsia aos vossos ficheiros, teria com toda certeza vergonha de assinar esta carta. Porquê? Pelo simples motivo de estar a assinar um papel onde não dizem a verdade.
É lamentável o ziguezaguear da Segurança que se quer Social, uma terrível fuga para a frente, tentando escurecer o que é claro, contornar o incontornável. Senão reparem: no primeiro indeferimento alegaram Artigo 36 do Código do Trabalho, nomeadamente o ponto 2, onde tiraram da cartola num passe de mágica a frase “mãe não trabalhadora”, começam o 2º indeferimento a contradizer aquilo que disseram no 1º. Parece que para a Segurança Dita Social, a lei é de vidro, ou seja, quebra-se facilmente. Por outras palavras, o que hoje é verdade, amanhã é mentira.
Mas voltemos ao rol das mentiras, perdão, queria dizer o vosso ofício. Terminam a vossa cartinha com a seguinte pérola: “No caso, os adoptantes, não exercem ambos actividade profissional, pelo que, nos termos dos artigos supra referidos nos diplomas legais identificados, o requerente não tem direito ao subsídio de adopção.”. Esta frase é espantosa. Um verdadeiro hino à falta de rigor e profissionalismo. Presumo que o serviço de adopção tenha feito um péssimo trabalho ao entregar uma criança para adopção a um casal onde “ambos” não exercem actividade profissional. Há sempre três ou quatro teses para justificar a minha subsistência e a da minha família: ou vivemos dos rendimentos, ou da caridade, ou em última análise devemos ter pais ricos (ou fomos ao Bes). Ora aqui está mais um problema para a Segurança que parece Social resolver.
Poderia ficar por aqui, mas como não sou adepto do dar a outra face, preferindo sempre o pagar na mesma moeda, vou agora referir a lei. Essa lei, ou leis que V. Exas. evocam para aplicar o economicismo bruto e cruel. Decreto-Lei n.º 77/2005 de 13 de Abril: “O direito à protecção na maternidade e paternidade é reconhecido, constitucionalmente, como valor social eminente e factor primordial de valorização da família. Esta consagração, a nível constitucional, reflecte-se num quadro interdisciplinar em que a intervenção da protecção social se encontra subordinada ao regime jurídico da prestação de trabalho”. Ou ainda: Decreto-Lei n.º 154/88de 29 de Abril,Artigo 1.º; 1 - o presente diploma define e regulamenta a protecção social nas situações de gravidez, maternidade, paternidade, adopção, licença parental, assistência na doença a descendentes menores e deficientes, bem como nas de licença especial para acompanhamento de filho, adoptado…” e porque não o “Artigo 3.º, Modalidades das prestações - A protecção social efectiva-se mediante a atribuição de prestações pecuniárias, designadas subsídios de maternidade, de paternidade, por adopção, por licença parental, …” e também o “Artigo 4.º - O objectivo das prestações - Os subsídios previstos neste diploma são concedidos na presunção da perda de remuneração decorrente da não prestação de trabalho e destina-se a compensar essa perda”. Last but not least, ou seja, por último mas não menos importante, ainda temos o “Artigo 5.º - Exclusão do direito aos subsídios: 1 - Não têm direito aos subsídios previstos neste diploma: a) Os beneficiários que se encontrem a receberem quantias pagas periodicamente pelas empresas sem contraprestação de trabalho, denominadas prestações de pré-reforma, nos termos previstos na legislação própria; b) Os beneficiários que se encontrem a receberem prestações de desemprego, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — O recebimento de prestações de desemprego não prejudica o reconhecimento do direito aos subsídios de maternidade, paternidade e adopção, com os efeitos previstos no regime jurídico de protecção no desemprego”. Onde é que se enquadra essa “mãe não trabalhadora”. Fui suficientemente claro?
Não querendo gastar mais papel, que é caro, e uma vez que “ambos não exercemos qualquer actividade”, não tendo por isso grande fundo de maneio (temos, assim sendo que poupar), recordo aqui uma pequena frase, na qual tropecei mesmo sem querer, nesta minha tentativa de elucidar V. Exas. daquilo que deveria ser o vosso mister. Estava no site do CITE (perdoem-me o trocadilho), que como V. Exas. devem saber é a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego: “…Direito a licença parental de 3 meses, que poderão ser gozados consecutivamente ou até 3 períodos interpolados, independentemente de a mãe ser ou não trabalhadora”…. Confesso que li esta última parte em voz alta, e não consegui evitar um sorriso de satisfação.
Não fosse a vossa enorme incompetência, teriam reparado que quando solicitei o pedido do já referido subsídio, na mesma folha, na parte inferior direita, numa cor azul a fugir para o roxo (ou vice-versa), estaria lá uma referência à minha entidade patronal, a qual declarava, que não me pagou nenhuma renumeração referente ao período em questão. Não será isto a tal “perda de renumeração decorrente da não prestação de trabalho”. Já que V. Exas., conjecturo eu, têm uma renumeração, a única coisa que espero é que façam o vosso trabalho… bem feito, para variar. Eu não sou pago para o fazer. Aliás, nem aquilo a que tenho direito me querem pagar. Não servindo isto de arma de arremesso, como justificam, se não me falha a memória, o facto de me terem pago em 1999/2000 os dias gozados, aquando do nascimento do meu outro filho. Ou se calhar não me pagaram e eu não reclamei. Só que agora já tenho mais experiência.
Mesmo não sendo jurista, sabendo apenas ler, é claro e inequívoco que eu tenho direito ao subsídio. Não sei porque, mas sinto isto como uma retaliação, talvez pelo facto de não calar, de levantar a voz contra as injustiças. Será uma nova moda da democracia? Peço pois, encarecidamente, que me paguem a respectiva ajuda pecuniária. Ah, já esquecia, acrescida, como é evidente, dos juros de mora, à taxa legal em vigor.
Se julgarem necessário, estarei disponível, no telemóvel do costume (965448940), 24 horas por dia. Despeço-me com amizade, até uma próxima oportunidade, quiçá em tribunal.



Com os melhores cumprimentos,




Armando Rodrigues Tavares
(Pai de coração e a tempo inteiro, mesmo quando exerce actividade profissional)

Indeferimento 2


1ª Reclamação

8 de Janeiro de 2008

Assunto: Resposta à vossa notificação da decisão sobre o requerimento de subsídio de adopção.
V. Ref.: 202266 de 28 de Dezembro de 2007


Exmo. Sr. ou Sr.ª:

Em primeiro lugar, peço desculpa pelo tamanho da minha reclamação, mas são tantas as enormidades proferidas por V. Exas. no citado ofício, que era impossível eu reagir em poucas linhas.
Não sou, nunca fui, nem tenciono vir a ser um parasita da sociedade. E a melhor prova que podem ter, é olhar para a minha carreira contributiva e concluir que em mais de 20 anos de descontos nunca usufrui de qualquer tipo de subsídio (ler baixa). Sempre trabalhei, e quero continuar a trabalhar. O que não quer dizer que vá abrir mão dos meus direitos. Foi com muito espanto, quando esperava pelo pagamento que me era devido, em vez do almejado dinheiro, recebi a vossa missiva dizendo que a ele não tinha direito. E pasme-se, essa decisão vem de um organismo que se chama Segurança Social. Um instituto que deveria auxiliar os cidadãos e dar-lhe protecção, igualdade e equidade quando eles mais precisam, enfim, a tão apregoada “Segurança Social”. E caso não saibam, eu, ou melhor, nós adoptamos uma criança. Um jovem de 7 anos, que por incúria de um estado com demasiada ablepsia, logo da Segurança Social, cresceu (apenas por fora) depositado naqueles locais que V. Exas. eufemisticamente chamam centros de acolhimento.
Não estou a querer usar o altruísmo da nossa decisão como desculpa para o facto de ter requerido o Subsidio de Paternidade. Adoptámos, porque queríamos, e continuamos a querer, independentemente dos prejuízos financeiros que daí possam advir. Queremos marcar a nossa passagem pela positiva. Se V. Exas. tivessem o cuidado de se informarem, se descessem ou subissem (conforme a vossa posição hierárquica) até ao piso de adopção, e aí procurassem informação sobre o meu novo filho, facilmente chegariam à conclusão que a minha assistência, como pai, activo e presente é fundamental para a boa integração do recém-chegado à sua nova família. E por achar que a minha presença é fundamental (opinião partilhada pelas vossas colegas do 4º piso) para a plena integração do meu filho, é que decidi pedir a licença por Adopção. Até quando? Até eu, e a minha família entender-mos necessário!
Não fosse este critério puramente economicista que graça pelo vosso edifício, não olhando a meios para poupar mais uns euros, eu não estaria aqui, tentando justificar o que de justificação carece. Se V. Exas. soubessem fazer contas, certamente chegariam à conclusão que esta nossa atitude abnegada em prol do nosso semelhante desprotegido por todos (inclusive pelo Estado), em nada vos lesa, basta fazer contas ao dinheiro que esse mesmo Estado (dito democrático) poupará com menos uma institucionalização, transferindo para a minha família todos os encargos inerentes à educação e bem-estar do meu novo filho. Que se pode esperar a seguir? Que os vossos serviços tão zelosos decidam que eu não tenho condições financeiras para criar dois filhos?
Mas, ao que parece, para V. Exas. estes motivos supra citados não são suficientes para me pagarem o que me é devido. Falemos então da lei. Essa lei que os senhores, como donos da verdade absoluta, flexibilizam de modo a ser para vós economicamente vantajosa. Folgo em saber que conhecem algumas partes do Código do Trabalho. Pena é que dele façam uma interpretação claramente abusiva, distorcendo a realidade, do modo mais convenientes para V. Exas. É curioso, eu também conheço o Código do Trabalho, nomeadamente o Artigo 36, ponto 2, em que diz, e passo a citar: “O pai tem ainda direito a licença, por período de duração igual àquele a que a mãe teria direito nos termos do n.º 1 do artigo anterior, ou ao remanescente daquele período caso a mãe já tenha gozado alguns dias de licença, nos seguintes casos:
a) Incapacidade física ou psíquica da mãe, e enquanto esta se mantiver;
b) Morte da mãe;
c) Decisão conjunta dos pais”
Onde é que V. Exas. foram buscar a frase: “MÃE NÃO TRABALHADORA”?
Foi inventada à última da hora? Ou foi alguma adenda à lei, conhecida apenas por alguns iluminados? Não quereriam V. Exas. escrever “Mãe a tempo inteiro”?
O Artigo 36 do referido código é claro quando diz: “ O pai tem ainda direito…”, e reparem na palavra “ainda”, que pressupõe mais direitos. E aplicando a Alínea c, que diz: “por decisão conjunta dos pais”. Como certamente devem saber (se não sabem, informem-se) a nossa decisão de adoptar foi tomada em conjunto, não se trata de nenhum processo singular, e daqui podem deduzir que ao abrigo do Artigo 36 do Código do Trabalho, nomeadamente a Alínea c, eu como pai, tenho direito à licença de adopção, visto que foi uma decisão conjunta dos pais. E, felizmente os meus filhos têm Pai e Mãe. Em lado nenhum, eu que até li o Código do Trabalho vi alguma referência à mãe não trabalhadora.
Como se isto não bastasse, posso sempre referir o Artigo 33, do mesmo Código, e que por distracção se esqueceram de ler, que diz, e passo a citar:
1 - A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.
2 - A mãe e o pai têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação.
Não consigo perceber! (…) Protecção do Estado na realização da sua insubstituível acção (…), isto para V. Exas. não quer dizer nada? Por um lado o Estado considera insubstituível a acção em relação aos filhos, por outro, recusa-se a cumprir os seus deveres. Será o Estado mentiroso?
Como se isto não bastasse, posso ainda referir o Artigo 38, ainda do mesmo Código, que diz, e volto novamente a citar:
1 - Em caso de adopção de menor de 15 anos, o candidato a adoptante tem direito a 100 dias consecutivos de licença para acompanhamento do menor de cuja adopção se trate, com início a partir da confiança judicial ou administrativa a que se referem os diplomas legais que disciplinam o regime jurídico da adopção.
2 - Sendo dois os candidatos a adoptantes, a licença a que se refere o número anterior pode ser repartida entre eles.
Adaptando este artigo ao meu caso concreto, o meu filho tem apenas 7 anos, logo enquadra perfeitamente na lei. Os meus 100 dias de licença começaram no dia da confiança judicial. Perfeitamente legal! Como somos dois os adoptantes, a licença pode ser repartida entre eles (não é obrigatório que assim seja), mas mesmo que assim fosse, nesta data ainda só estou a gozar o meu 44º dia. Têm mais alguma dúvida?
Assim sendo, venho por este meio exigir a V. Exas. que no prazo de 15 dias úteis a contar da recepção desta carta, se dignem a reparar o vosso erro, e pagar tudo o que me devem, honrando assim os compromissos do Estado. Escusado será dizer que estou na disposição de recorrer a todas as instâncias necessárias para ser ressarcido daquilo que me é devido. Qualquer esclarecimento que julguem necessário, estarei disponível, no telemóvel 965448940, 24 horas por dia.



Com os melhores cumprimentos,




Armando Rodrigues Tavares
(Pai de coração e a tempo inteiro)

Indeferimento 1